Número do Processo 13855.721993/2019-66
Contribuinte MAGAZINE LUIZA S/A
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 21/03/2024
Relator(a) JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Nº Acórdão 3301-013.945
Ementa(s)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2018
LANÇAMENTO. PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
Para a não aplicação da multa de ofício em lançamentos destinados a prevenção de decadência devem ser preenchidos dois requisitos cumulativamente:
1 – O tributo estar suspenso no momento do lançamento (conforme caput do art 63 da Lei n° 9430/96, Súmula CARF n° 17 e Súmula CARF n° 50);e
2 – O tributo tenha sido suspenso antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo e esta suspensão tenha sido mantida até a data de início do procedimento fiscalizatório (conforme § 1° do art 63 da Lei n° 9430/96 e Súmula CARF n° 17).
CONCOMITÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública como mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto.
DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Reconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos autos, em diligência, à unidade de origem, rejeita-se o pedido.
DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA
É valida a decisão administrativa fundada nos diplomas legais vigentes, expressamente citados e nela transcritos, cuja motivação permitiu ao sujeito passivo exercer seu direito de defesa.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2018
LANÇAMENTO. PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
Para a não aplicação da multa de ofício em lançamentos destinados a prevenção de decadência devem ser preenchidos dois requisitos cumulativamente:
1 – O tributo estar suspenso no momento do lançamento (conforme caput do art 63 da Lei n° 9430/96, Súmula CARF n° 17 e Súmula CARF n° 50);e
2 – O tributo tenha sido suspenso antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo e esta suspensão tenha sido mantida até a data de início do procedimento fiscalizatório (conforme § 1° do art 63 da Lei n° 9430/96 e Súmula CARF n° 17).
CONCOMITÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública como mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto.
DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Reconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos autos, em diligência, à unidade de origem, rejeita-se o pedido.
DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA
É valida a decisão administrativa fundada nos diplomas legais vigentes, expressamente citados e nela transcritos, cuja motivação permitiu ao sujeito passivo exercer seu direito de defesa.