Número do Processo 10183.720782/2013-82
Contribuinte AGROPECUARIA MAGGI LTDA
Tipo do Recurso RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Data da Sessão 10/06/2024
Relator(a) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Nº Acórdão 9303-015.266
Ementa(s)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2008
AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS. FRETES. DIREITO A CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
O frete pago para o transporte de insumos não onerados pelo PIS e pela COFINS é uma operação autônoma em relação à aquisição destes insumos. Isto porque, são regimes distintos dos insumos não onerados. Portanto, os fretes para transporte de insumos que não sofrem a tributação do PIS e da Cofins geram direito ao crédito da não-cumulatividade
NÃO CUMULATIVIDADE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade, consideram-se insumos os bens e os serviços considerados essenciais e relevantes para o processo produtivo.
GLOSAS DE CRÉDITO. REGIME NÃO CUMULATIVO.
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o termo insumo deve ser interpretado como aquele bem ou serviço essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, nos termos do decidido pelo STJ (REsp 1.221.170/PR), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015).
CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As despesas com serviços que fazem parte da logística que envolve a armazenagem e o frete na operação de venda, permitem o creditamento da não cumulatividade das contribuições, com base no inciso IX da Lei nº 10.833/2003.