6 DE DEZEMBRO DE 2023
2ª TURMA DA 3ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO
Processo : 12448.731264/2013-61
Partes : Fazenda Nacional X ExxonMobil
Relator : Paulo Henrique Silva Figueiredo
Em uma decisão inédita a uma empresa do setor, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu ganho de causa à multinacional ExxonMobil em um processo que discutia o tratamento fiscal conferido à atividade de extração e prospecção de poços de petróleo que futuramente se revelaram inviáveis. O recurso, analisado pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do tribunal em 17 de outubro, envolvia Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No recurso, a ExxonMobil alega que teve um gasto de R$ 479 milhões com campanhas de exploração e produção. Essas campanhas resultaram em poços secos (sem óleo) e subcomerciais (óleo que não é passível de comercialização). Diante do projeto infrutífero, a Exxon levou esses gastos a resultado contábil e, consequentemente, formou prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, que seriam passíveis de abatimento na base do IRPJ e da CSLL futuramente.
A empresa foi autuada após a Receita Federal considerar irregular a contabilização do prejuízo fiscal. De acordo com a decisão do Carf, a fiscalização considerava que os dispêndios deveriam ser contabilizados no ativo diferido, com possibilidade de amortização a partir do primeiro ano em que fosse auferida receita operacional na venda de petróleo ou gás.
No Carf, por outro lado, foi aceita a alegação da empresa de que o projeto jamais daria receita futura, já que o bloco exploratório já tinha sido devolvido à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A decisão, tomada no processo 12448.731264/2013-61, foi unânime.
O caso foi relatado pelo conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, que considerou que “as provas reunidas pela Recorrente [ExxonMobil] comprovam, com razoável segurança, que a inviabilidade da exploração de todos os poços se configurou nos anos de 2009 e 2010, de modo que os custos/despesas a eles relacionados poderiam ser deduzidos na apuração do IRPJ/CSLL”.
“É um caso inédito e com uma decisão bastante técnica, considerando, sobretudo que, à época, somente a Petrobras tinha uma legislação própria. E a decisão, apesar dessa limitação legal, acatou os argumentos técnicos de que a empresa tinha direito ao crédito fiscal”, afirmou Marcus Vinicius de Almeida Francisco, sócio do Villemor Amaral Advogados, que defendeu a companhia no Carf. “Entendemos que o Carf julgou corretamente o caso, considerando as peculiaridades que envolvem a indústria de petróleo e gás e seus riscos atrelados”, concluiu.
Bárbara Mengardo
Editora de Tributos
Vandson Lima
Analista de política