Número do Processo 10805.721749/2019-09
Contribuinte ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 23/07/2024
Relator(a) CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Nº Acórdão 3401-013.359
Ementa(s)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
PARECER CONTÁBIL. JUNTADA EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE.
A teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.784, de 1999, é legítima a juntada de parecer contábil que não cuida de revirar a matéria probatória, mas, conceitualmente, analisa os aspectos contábeis relativos às Comissões de Vendas de Cotas de Consórcio.
DILIGÊNCIA.
Indefere-se o pedido de diligência quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da impugnação, bem como quando presentes elementos suficientes para a formação da convicção da autoridade julgadora.
NULIDADE.
Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ano-calendário: 2015
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. COMISSÃO.
Os custos com comissões pagas sobre as vendas de consórcios nas administradoras de consórcios geram direito a crédito do PIS e da Cofins, por preencherem a definição de insumo estabelecida na legislação de regência, já que se trata de gastos aplicados ou consumidos diretamente na execução do serviço.
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS.
Os serviços de telemarketing, registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correio e impressão eletrônica pagas a administradoras de consórcios, são aplicados ou consumidos na prestação de serviços de administração de consórcios, portanto, se caracterizam como insumos, e geram crédito de não cumulatividade.
FALTA E/OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. GLOSA.
Constatada a apropriação indevida de créditos na sistemática não cumulativa, da qual resultou falta e/ou insuficiência de recolhimento, correta se mostra a exigência fiscal dela decorrente.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2015
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. COMISSÃO.
Os custos com comissões pagas sobre as vendas de consórcios nas administradoras de consórcios geram direito a crédito do PIS e da Cofins, por preencherem a definição de insumo estabelecida na legislação de regência, já que se trata de gastos aplicados ou consumidos diretamente na execução do serviço.
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS.
Os serviços de telemarketing, registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correio e impressão eletrônica pagas a administradoras de consórcios, são aplicados ou consumidos na prestação de serviços de administração de consórcios, portanto, se caracterizam como insumos, e geram crédito de não cumulatividade.
FALTA E/OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. GLOSA.
Constatada a apropriação indevida de créditos na sistemática não cumulativa, da qual resultou falta e/ou insuficiência de recolhimento, correta se mostra a exigência fiscal dela decorrente.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2015
MULTA ISOLADA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS.
Ao optar pela escrituração digital resumida do livro Diário Geral em totais diários impunha-se à contribuinte a escrituração digital dos livros auxiliares para registro individuado de todos os fatos contábeis e todas as operações do dia, que modificassem ou pudessem vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica. A apresentação da ECD com incorreções ou omissões acarreta a aplicação das multas previstas na legislação de regência. A multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória decorre de infração de natureza formal, que não guarda qualquer relação com a infração de natureza material de eventual tributo não declarado a ser objeto de lançamento.