1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processos : 16561.720129/2018-50
Partes : Fazenda Nacional e Telefônica Brasil S.A.
Relator : Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
Por voto de qualidade, o colegiado negou a possibilidade de amortização de ágio interno na operação de aquisição da Vivo Participações pela então Telesp, hoje Telefônica Brasil. O processo tem valor de R$ 4,9 bilhões, segundo documentos da empresa enviados à Comissão de Assuntos Mobiliários (CVM). No entanto, o julgamento do processo não foi finalizado porque houve pedido de vista em relação a outro ponto.
Antes da operação em questão, a Vivo Participações era controlada por uma holding que tinha participação da espanhola Telefónica S/A e outra empresa, que posteriormente saiu da holding. A Telefónica S/A também detinha participação na Telesp, hoje Telefônica Brasil. Nessa realidade, a Telefónica S/A tinha 62% do capital social da Vivo Participações. Outros 38% eram de acionistas minoritários. Em ação posterior, a Telefônica Brasil incorporou a Vivo Participações e passou a amortizar o ágio gerado nesta operação.
Na discussão sobre ágio, a fiscalização autuou a companhia por considerar que não houve o considerado “sacrifício financeiro” na operação que gerou o ágio. Para o fisco, o ágio gerado tem natureza intragrupo e não poderia ser amortizado. Na análise da turma ordinária, a decisão fora por permitir a amortização de ágio interno por considerar uma presença significativa de acionistas minoritários na Vivo Participações.
Nesta quarta-feira (8/11), o relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, defendeu a impossibilidade de amortização. Ao acompanhar esse entendimento, a conselheira Edeli Pereira Bessa ressaltou que a participação de minoritários traz uma segurança para a utilização do valor de mercado na operação, mas não faz com que os pagamentos na operação possam ser caracterizados como entre partes independentes.
Lívia da Silva Queiroz, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu que, sem mudança de controle, não era possível reconhecer a ocorrência de ágio. Além disso, apontou que não houve sacrifício financeiro da empresa. “Não se questiona que houve entrega de ações e não se discute que ações podem ser consideradas formas de pagamento. A questão é que foram ações entregues dentro de reorganização societária, incorporação de ações de duas empresas do mesmo grupo cujo objetivo é tão somente unificar as bases acionárias”, disse.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Para o julgador, o ágio interno é legítimo, e a operação teve propósito negocial. O conselheiro Luciano Bernart também entendeu pela possibilidade de amortização, considerando a porcentagem de acionistas minoritários e a participação de uma “série de órgão reguladores”, como a CVM e a Anatel, na operação. “Pra mim isso é demonstração clara que aquilo não pode ser feito sem autonomia de vontades”, afirmou.
Em sustentação oral, Fernando Tonanni, sócio do Machado Meyer, ressaltou a porcentagem de acionistas minoritários e o considerou que o fato de haver controle comum das empresas não macula a natureza jurídica de um “ato translativo de propriedade”.
O pedido de vista nesse processo aconteceu após o encerramento da discussão sobre ágio. Neste ponto, os conselheiros discutiram se seria o caso de enviar o processo para a turma ordinária analisar as alegações sobre dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que não teriam sido apreciadas anteriormente. A discussão sobre o ágio foi encerrada.
Gabriel Shinohara
Repórter
Julia Portela
Repórter