A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, por unanimidade de votos, que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória.
A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12 e representa mudança de entendimento da turma, em razão da nova composição.
Houve empate na conclusão dos votos: metade dos conselheiros entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus apenas no caso concreto, em razão de a fiscalização não ter demonstrado que os pagamentos foram em decorrência da prestação de serviço. A outra metade, que teve a posição vencedora, entendeu que o bônus não teria caráter remuneratório por si só.
O contribuinte realizou o pagamento do bônus de contratação e não os incluiu na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Para a fiscalização, os valores teriam natureza remuneratória e, portanto, deveriam incidir as contribuições previdenciárias.
Em sustentação oral, o tributarista Vinicius Caccavali defendeu que o hiring bonus não tem natureza contraprestacional e, no caso concreto, é certo que o pagamento ocorreu uma única vez e sem qualquer condição de permanência do empregado.
Prevaleceu a posição da conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que entendeu que o bônus de contratação não tem caráter remuneratório em qualquer situação. Outros quatro conselheiros a acompanharam.
Já para o relator, conselheiro Marcelo Milton Risso, o bônus de contratação por si só não tem natureza remuneratória, no entanto, no caso concreto, como a fiscalização não comprovou que os pagamentos teriam sido feitos em decorrência da prestação de serviço, os valores não deveriam integrar a base das contribuições. Outros quatro conselheiros o acompanharam.
Fonte: JOTA/MARIANA RIBAS – 29/08/2022
“https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nao-incide-contribuicao-previdenciaria-sobre-bonus-de-contratacao-29082022”