Carf mantém tributação de PLR a empresa que usava intranet para avaliar trabalhador
16 DE ABRIL DE 2024
2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 16327.720657/2014-58
Partes: BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento e Fazenda Nacional
Relator: Mauricio Nogueira Righetti
Por cinco votos a três, o colegiado entendeu que o programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da companhia deve integrar o salário de contribuição para fins de cobrança de contribuições previdenciárias. A companhia foi autuada, entre outros motivos, por utilizar um sistema intranet para avaliar critérios interpessoais de cada trabalhador, o que, de acordo com a fiscalização, tornava as regras do programa pouco claras e objetivas.
Embora o contribuinte tenha descrito o pagamento como PLR, os conselheiros concluíram que ele não observou a Lei 10.101/2000, que define que o plano deve ter normas claras e objetivas para o atingimento das metas ajustadas.
O colegiado se dividiu em duas linhas. O relator, Mauricio Nogueira, julgou que o plano não seguia a legislação, uma vez que havia avaliação de aspectos interpessoais.
Uma divergência, no entanto, foi aberta pelo conselheiro Leonam Rocha, que argumentou que as regras eram de fato claras e objetivas. Seu entendimento, no entanto, foi acompanhado por apenas duas outras conselheiras, e saiu vencedora a posição do relator.