Número do Processo 16327.720842/2020-91
Contribuinte BANCO BRADESCO S.A.
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 10/04/2024
Relator(a) LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Nº Acórdão 1401-006.932
Ementa(s)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Data do fato gerador: 01/07/2016
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NO PAÍS. PESSOA JURÍDICA ALIENANTE DOMICILIADA NO EXTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO.
Para apuração do ganho de capital auferido pelas pessoas jurídicas não residentes, na alienação de participação societária de investidas no Brasil, adquiridas por pessoa jurídica residente País, aplicam-se as mesmas regras que disciplinam a tributação de pessoas físicas, a teor do disposto na legislação tributária específica sobre operações dessa natureza.
O valor do ganho de capital, nos termos da legislação de regência, é obtido pela diferença entre o preço de alienação e o custo de aquisição comprovado, ambos em Reais, considerando as datas em que incorridos os investimentos e reinvestimentos realizados.
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A MENOR. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE.
Não tendo a fonte pagadora efetuado a retenção que lhe cabia realizar, presume-se que assumiu o ônus do IRRF, hipótese em que a base de cálculo deve ser reajustada para considerar o valor efetivamente transferido ao beneficiário como líquido.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO SEU VALOR. CAPITAL SOCIAL. VALIDADE.
A constatação de que os valores relativos aos aportes diretos dos sócios e dos reinvestimentos dos resultados das empresas objeto da alienação correspondem ao capital social das mesmas, torna ainda mais legítima a forma de determinação do custo de aquisição, mormente quando as respectivas informações são fornecidas pela própria Contribuinte, após intimação fiscal para tal mister, e são lastreadas nos Registros Declaratórios Eletrônicos de Investimento Externo Direto (RDE-IED) junto ao Banco Central do Brasil.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 01/07/2016
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
MULTA DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)