Número do Processo 16327.720711/2019-70
Contribuinte BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 12/04/2024
Relator(a) IAGARO JUNG MARTINS
Nº Acórdão 1301-006.901
Ementa(s)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2014
OPERAÇÕES DE SEGURO RURAL. ISENÇÃO OBJETIVA.
A norma isentiva prevista no art. 19 do Decreto-lei nº 73, de 1966, tem como núcleo as operações de seguro rural, sobre as quais nenhum tributo federal será devido, trata-se, portanto, de isenção objetiva. A contrário senso, a regra isentiva não tem caráter subjetivo, de forma a isentar os resultados da pessoa que realize tais operações.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2014
MULTA DE OFÍCIO. DÚVIDA QUANTO À CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO, NATUREZA, CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS OU EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. INAPLICABILIDADE.
O art. 112 do CTN prevê a chamada interpretação benéfica quando houver dúvida em relação às circunstâncias fáticas de cada caso, mas não autoriza o benefício em função de entendimento jurídico diverso da pretensão do contribuinte.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2014
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO EM RAZÃO DE NÃO TER ENFRENTADO TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O fato de o sujeito passivo ter uma maior predileção para desenvolver uma extensa argumentação, seja para incluir na impugnação assuntos extratributários ou, ainda que tributários, que não sejam considerados relevantes pela autoridade julgadora não são causa de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Ver cada um de seus argumentos abordados, em uma relação direta de argumento e motivação da decisão, nada mais é que um ato de vontade do signatário da reclamação administrativa, que não se traduz em requisito de validade para o ato decisório.
Inocorre omissão, mas atua com prudência que se espera do agente público, o julgador administrativo que deixa de abordar assuntos de natureza extratributária, tais como política fiscal, trazidos pela Recorrente, por não terem relevância para solução da lide.