Número do Processo 16561.720094/2020-73
Contribuinte AMBEV S.A.
Tipo do Recurso RECURSO DE OFÍCIO RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 14/05/2024
Relator(a) WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Nº Acórdão 1302-007.107
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
PREJUDICIALIDADE NO JULGAMENTO. DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE PROCESSO DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA.
A base de cálculo do JCP de dezembro de 2014 foi apurado sobre o PL de dezembro de 2014 (portanto com o PL do final do período de apuração) e como foi deduzido na estimativa de janeiro de 2015, não há alteração no valor deduzido, e portanto, não há prejudicialidade no julgamento do presente processo.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO DE DESPESA. INOCORRÊNCIA.
A contribuinte alega que, em sendo considerada postergação de despesa a dedução dos JCP apurados no ano-calendário 2014, por ter sido deduzida no ano-calendário 2015, caberia à Fiscalização comprovar a postergação da despesa, por ser seu ônus, e por não ter sido comprovada caberia a decretação da nulidade do lançamento. Ocorre que no entendimento da Fiscalização, a despesa de JCP, por se tratar de despesa financeira, só poderia ser deduzida no ano-calendário a que referem os seus limites. Portanto o FISCO não considerou como postergação de despesa, não havendo que se falar em nulidade do lançamento por falta de comprovação da postergação da despesa.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA DRJ. INOCORRÊNCIA.
A DRJ não fundamentou a sua decisão em argumento não utilizado pela Fiscalização, como alega a contribuinte O que a DRJ afirmou, em obter dictum, é que mesmo que se considerasse válida a tese da contribuinte, i.e, que seria possível a dedução de despesa de JCP na apuração do lucro real no ano-calendário de 2015, a partir de valores apurados de acordo com o Patrimônio Líquido do ano-calendário 2014, o valor apurado do JCP calculado teria sido em excesso, uma vez que o PL do ano-calendário 2014 também teria sido “inflado” indevidamente, de modo também haveria excesso de despesa de JCP.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE CONTROLADA. TRANSAÇÃO DE CAPITAL ENTRE SÓCIOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE DOIS LAUDOS. LAUDO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES E LAUDO PARA FINS DE CONTABILIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO.
Nas operações de incorporação de ações de controlada, de posse de acionistas não controladores pela controladora, devem ser elaborados dois laudos. Um para fins de cálculo de substituição de ações (no qual o patrimônio líquido da controladora e controlada são avaliados a valor justo, por exemplo a valor de mercado), e o outro para fins de registro contábil da operação, em que os ativos e passivos da controlada são avaliados a valor contábil.
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE CONTROLADA POR CONTROLADORA. TRANSAÇÃO DE CAPITAL ENTRE SÓCIOS. CONTABILIZAÇÃO A VALOR DE MERCADO. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA CONTÁBIL.
Ao contabilizar a operação de incorporação de ações dos acionistas não controladores pelo seu valor de mercado, a contribuinte alterou a política contábil, eis que utilizou o valor contábil das ações na incorporação das ações que estavam nas mãos dos controladores. O lançamento realizado para ajuste do valor do investimento a crédito de “provisão de ágio” no ativo e a débito da conta AAP no patrimônio líquido não caracteriza como política de custo precedente a contabilização a valor de mercado da incorporação de ações dos acionistas minoritários.
CONTA AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. CONTA PARA LANÇAMENTO DE CONTRAPARTIDAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO DE ATIVOS E PASSIVOS. INADEQUADA PARA AJUSTE DE TRANSAÇÃO DE CAPITAL ENTRE SÓCIOS.
A conta Ajuste de Avaliação Patrimonial -AAP é utilizada então em contrapartida a lançamento de ajustes de valores de elementos do ativo imobilizado na adoção inicial do Pronunciamentos Técnicos do CPC. À medida que os bens forem realizados por amortização, depreciação ou baixados em contrapartida do resultado, os valores são baixados da conta AAP para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Também é utilizada para o registro de ganho ou perda decorrentes de avaliação a valor justo de elementos do ativo ou passivo enquanto não transitarem pelo resultado como receita ou despesa. Mas a conta AAP é inadequada para o ajuste no valor do investimento, tal qual realizada pela contribuinte. É que as ações incorporadas devem ser consideradas instrumentos patrimonial, e não instrumento financeiro, de modo que seu valor deve ser reconhecido no balanço como investimento, só ficando sujeito às alterações decorrentes de ajuste pelo MEP ou decorrente de alteração na participação societária da controlada. O instrumento patrimonial não fica sujeito à reconhecimento de ajuste a valor justo.
CONTA AAP. CONTABILIZAÇÃO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. AJUSTE NO LANÇAMENTO DECORRENTE DO CUSTO PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Não foi possível confirmar a alegação da contribuinte de excesso de glosa, por não ter sido considerados os lançamentos a crédito na AAP, decorrente de operações anteriores. Nas Demonstrações Financeiras apresentadas não foi possível confirmar as suas afirmações.
EXCESSO DE GLOSA DE DESPESA DE JCP. GLOSA BASEADA NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CONTRIBUINTE (DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO). VALOR CORRETO DEDUZIDO DE ACORDO COM O LALUR. EXCESSO DE GLOSA RECONHECIDO PELA DRJ.
Não há reparos a fazer na decisão da DRJ de exoneração de parte do lançamento, eis que os valores correspondem aos JCP efetivamente deduzidos, considerados os montantes de despesa de JCP informados na ECF.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE CONFERIDA EM LEI. SUJEITO A CRITÉRIO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES.
A dedução de despesa de JCP é uma faculdade conferida em lei ao contribuinte que deve obedecer ao regime de competência em atendimento aos princípios contábeis e à legislação tributário, e ao não exercer o seu direito no exercício financeiro pertinente, não poderá fazê-lo em outro exercício.
MULTA QUALIFICADA. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA LÍCITA E PRATICADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À CONTABILIZAÇÃO DE UM EVENTO COMPLEXO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 4.502/1964. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO.
A incorporação de ações seguiu a previsão do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 e a deliberação soberana de Assembleia Geral Extraordinária. Ante à regularidade dos atos societários e da validação dos órgãos regulatórios, não cabe à fiscalização tributária assumir que houve simulação por suposta ausência de conflito de interesses.
Quando há divergência interpretativa entre o Fisco e a contribuinte sobre a contabilização de eventos societários complexos, ainda que prevaleça e seja correta a vertente interpretativo-contábil esposada pela fiscalização, não necessariamente há automática subsunção aos pressupostos da qualificação da multa.
Na aplicação da multa qualificada, deve-se verificar o elemento subjetivo da conduta da contribuinte, o que significa ser necessário constatar que esta teve plena consciência dos seus atos. Ausente a comprovação da intenção dolosa de sonegar ou fraudar, a multa qualificada, que é medida de caráter excepcional, é descaracterizada.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. INFRAÇÕES DISTINTAS.
Tratam-se de infrações com fundamento e base de cálculo distintas, de modo que é cabível o lançamento concomitante das multas de ofício e isolada. Que está prevista na alínea “b” do inciso II do art. 44.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SIMULAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA DE CAPITAL ABERTO. COMPETÊNCIA DA CVM PARA AVALIAR EVENTOS SOCIETÁRIOS.
A acusação fiscal se baseou na ocorrência de simulação, fraude e conluio nas operações societárias, e como a CVM, no âmbito de sua competência, não inquinou de irregulares os referidos atos societários, há de ser afastada a sujeição passiva solidária dos sócios.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EMPRESA DE AUDITORIA. COMPETÊNCIA DE SUPERVISÃO DA CVM. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
A DRJ afastou a responsabilidade da empresa de auditoria porque não há nos autos prova de que ela tenha participado da formatação do processo de incorporação de ações, na configuração da operação societária geradora do ágio interno, e mesmo na concepção dos registros contábeis pertinentes, engendrados de forma a obter o ganho tributário. Além disso, a competência para supervisionar o mercado de valores mobiliários, seus agentes, dentre os quais as empresas de auditoria é da CVM. Caberia à CVM, por motivação própria ou por provocação de terceiros, manifestar-se acerca dos trabalhos realizados pela empresa de auditoria independente. Não consta nos autos qualquer manifestação acerca dos relatórios de auditoria realizados na contribuinte emitidos pela empresa de auditoria, que tenham sido objeto de processos administrativos sancionadores.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
TRIBUTAÇÃO REFLEXA
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento da CSLL que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.