Processo nº 10920.004850/201039
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 1302003.001 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 14 de agosto de 2018
Matéria ROYALTIES. PRODUTOS COM ESTAMPAS PENSONAGENS INFANTIS.
SUPER HERÓIS
Recorrente MALWEE MALHAS LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Anocalendário: 2006, 2007, 2008
ROYALTIES PAGOS PELA UTILIZAÇÃO EM PRODUTOS DE PERSONAGENS INFANTIS REGISTRADOS COMO MARCA.
O aproveitamento comercial das ideias contidas em obras artísticas não é
objeto de proteção a titulo de direito autoral, mormente quando se trata de
figuras de personagens já registrados como marca no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial INPI.
Os valores pagos a esse título ao licenciador consubstanciam royalties pela
exploração de marcas comerciais, e sua dedutibilidade sujeitase às condições
estatuídas na legislação.
GLOSA DE DESPESAS. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS.
A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas
jurídicas, a título de royalties decorrentes de exploração de marcas, somente
será admitida a partir da averbação do respectivo contrato no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial INPI.
GLOSA DE DESPESAS. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS.
BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR.
A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas
a beneficiário no exterior, a título de royalties decorrentes de exploração de
marcas, somente será admitida com o registro do respectivo contrato no
Banco Central do Brasil.
JUROS DE MORA EXIGIDOS ISOLADAMENTE EM RAZÃO DA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação tributária determina que a falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ, apurada em procedimento de oficio, enseja a aplicação (apenas) de Multa Isolada, não cabendo a cobrança de juros isolados. ROYALTIES PAGOS A BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA FONTE. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a título de royalties, para beneficiário domiciliado no exterior. Portanto, em conformidade com a legislação vigente, o imposto deve ser retido por ocasião do pagamento,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, que alterou seu posicionamento dado na sessão anterior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.
Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente.
Rogério Aparecido Gil Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente)