Número do Processo 16327.721548/2020-04
Contribuinte ITAU UNIBANCO S.A.
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 10/04/2024
Relator(a) ANDRE SEVERO CHAVES
Nº Acórdão 1401-006.926
Ementa(s)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2015, 2016
DEDUTIBILIDADE. DESPESAS DE CAPTAÇÃO DECORRENTES DE PRORROGAÇÃO DE LETRAS FINANCEIRAS. ATIVIDADE ESSENCIAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Despesas de captação são, por Lei (art. 17 da Lei 4.595/64), parte essencial da atividade de qualquer instituição financeira, portanto, são passíveis de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 299, do RIR/99.
PRORROGAÇÃO VENCIMENTO. LETRAS FINANCEIRAS.
Não há qualquer ilegalidade em se prorrogar LFs, quando o art. 6º da Resolução CMN 4.123/12 permite a alteração das condições iniciais e emissão da LF. Ainda mais, quando expressamente autorizado pela CETIP, autarquia de custódia responsável pelo registro, depósito, negociação e liquidação de ativos e títulos negociados no mercado financeiro.