Número do Processo 16561.720108/2019-15
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 28/01/2025
Relator(a) DANIEL RIBEIRO SILVA
Nº Acórdão 1401-007.373
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2014
INVESTIMENTO. ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO NEGOCIAL.
Constatado que as operações societárias envolvendo o(s) ativo(s) adquirido(s)com pagamento de ágio legítimo, então surgidos de transações entre partes independentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de verdadeiro propósito negocial, torna-se perfeitamente legal a amortização fiscal do ágio, nos termos do disposto no art.386 do RIR/99 (art.7º da Lei 9.532/97).
INCORPORAÇÃO REVERSA. POSSIBILIDADE LEGAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL
A incorporação reversa para fins de possibilitar a dedução do ágio pela empresa incorporadora é hipótese prevista de forma expressa na legislação tributária.
De um lado tem-se a investidora que pagou ágio com base em expectativa de rentabilidade futura do negócio; do outro, a investida que explora o referido negócio. A lei exige a reunião dessas duas pessoas jurídicas para que a amortização do ágio (despesa) seja confrontada com os próprios lucros cuja expectativa tenha dado fundamento econômico ao ágio (rentabilidade futura). Assim, para fins de dedução fiscal, seja o evento societário tradicional ou reverso, é fundamental que ocorra de forma concreta e não apenas formal a reunião da atividade geradora do lucro da investida e o ágio da investidora; ou seja, união do lucro e do ágio em uma mesma pessoa jurídica. Nesse caso o investimento deixa de existir, pois há o encontro do patrimônio adquirido e do ágio pago por tal patrimônio em um mesmo patrimônio, em uma mesma pessoa jurídica.
LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A legislação fiscal não traz previsão de obrigatoriedade de apresentação de laudo de avaliação anterior à operação que originou o ágio para fins de dedutibilidade.
A apresentação de demonstrativo de rentabilidade futura, ainda que por meio de estudo técnico interno, preenche os requisitos previstos em lei, sendo que o laudo elaborado em período posterior pode servir apenas para ratificar o estudo anterior.
No caso dos autos, através de demonstrativo elaborado em 1997 com base nos dados de julho/1997 e com o objetivo de estabelecer o valor de mercado da CPFL em novembro de 1997, à partir do seu fluxo de caixa operacional projetado descontado por uma taxa de juros que reflita o seu custo médio ponderado de capital (expectativa de rentabilidade futura), restou demonstrado o valor de mercado apurado pela Recorrente, não havendo prova cabal que o mesmo não tenha sido realizado de forma contemporânea vez que fundado em projeções. Laudo produzido posteriormente para aquisição de outra participação societária apenas confirmou o conteúdo do da demonstração.