Quando um fiscal da Receita Federal erra a autuação fiscal (o chamado auto de infração) não cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) “salvar” o lançamento e manter a cobrança do tributo. Esse foi o entendimento da 1ª Turma da Câmara Superior do órgão ao julgar o assunto.
O tema ainda gera divergência entre os conselheiros. Alguns defendem que, se o fiscal errou, por exemplo, cabe algum ajuste para manter a cobrança. Outros julgadores, porém, entendem que o erro já cancela a cobrança de imposto. Em decisão recente, a 1ª Turma da Câmara Superior decidiu que um elemento da autuação não pode ser alterado.
O caso tratava de cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins do ano de 2008, apurados no lucro real. A autuação exigia os impostos alegando indício de fraude e comprovação inidônea de custos. Mas a sistemática do lucro real não era aplicável ao caso. A Câmara Superior definiu que, como a apuração dos tributos deveria ter sido feita conforme o regime do lucro arbitrado, não cabem ajustes ou alterações para resolver esse problema. A autuação teria “insuperável nulidade” segundo os conselheiros.
A Delegacia Regional de Julgamentos, que julga os casos antes do Carf, havia aceitado ajustar a base de cálculo dos autos de infração do IRPJ e da CSLL à sistemática do lucro arbitrado e as bases de cálculo do PIS e da Cofins ao regime cumulativo. O contribuinte recorreu e a discussão chegou ao Carf.
No voto, o relator, o ex-conselheiro Caio Quintella, que era representante dos contribuintes, afirmou que bradar pela necessidade de salvaguardar eventual crédito tributário e clamar pelo intuito de se preservar o direito da Fazenda Pública na constituição do correto montante do crédito tributário são argumentações extrajurídicas, talvez políticas, sendo ineficazes no debate de Direito.
Fonte: VALOR/BEATRIZ OLIVON