O tema sobre as garantias e os seus efeitos no contexto dos executivos fiscais representa importante questão ao contri- buinte, já que seu objetivo consiste em obter a efetiva suspen- são da exigibilidade do crédito tributário, para poder discutir, de forma segura, se a exigência desse crédito deve permane- cer e ser efetivamente adimplida ou ser desconstituída. Analisando apenas o Código Tributário Nacional (CTN) a partir da leitura isolada do art. 151, pode parecer que somen- te ocorreria tal suspensão com base em um dos seis incisos do citado dispositivo legal.Todavia essa não nos parece ser a melhor exegese sobre o assunto. Necessário levar em conta as inovações trazidas pela Lei no 13.043/14, que alterou diversos dispositivos legais na Lei no 6.830/80 (Lei de Execuções Fis- cais), e também, as dispostas pela Lei no 13.105/15 (CPC-2015). O art. 9o, § 3o, da LEF, aduz que depósito em dinheiro, fiança bancária e seguro garantia produzem os mesmos efei- tos da penhora, o que não pode ser apenas para fins patri- moniais (emissão de Certidão positiva com efeitos negativos – CPEN), mas também como hipóteses de suspensão de exigi- bilidade do crédito tributário. Para que isso seja reconhecido pelo STJ, necessário será a efetiva superação do óbice daquela taxatividade para que, de forma sistêmica, o do art. 9o, inciso II c/c § 3o, da LEF, tor- nem possível interpretar que a fiança bancária e o seguro ga- rantia possuem o mesmo status e, consequentemente, os mes- mos efeitos que o depósito do montante integral.
Íris Vânia Santos Rosa é Advogada, Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP e especialista em Processo Tributário pela PUC/ SP, Sócia do escritório SAAD, Santos Rosa, Behling E Munhoz, Professora do Mes- trado do IBET e de Especialização do IBET, de Direito Tributário e Processo Tribu- tário do Curso de Graduação do Centro Universitário Fundação Santo André (CUF- SA)/ Professora dos Cursos de Especialização do COGEAE-PUC/SP e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
Paulo Felipe de Souza é Mestrando e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor assistente no mestrado do IBET/SP e do IBET. Advogado.