Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a empresa Renato Aragão Produções Artísticas deve incluir na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins os valores recebidos do sócio, Renato Aragão, que não tiveram origem comprovada. Os conselheiros entenderam que o caso configura omissão de receitas, devendo haver a tributação dos pagamentos.
Entre os anos de 1997 e 1998, a empresa recebeu valores do seu sócio e não os incluiu na base de cálculo das contribuições por considerar que seriam empréstimos. Para a fiscalização, a empresa omitiu receitas, uma vez que o pagamento não teria a comprovação de sua origem e, portanto, deveria ser tributado.
O contribuinte apresentou, a título de comprovação, o extrato bancário do sócio, Renato Aragão. Diante disso, o acórdão recorrido (nº 105-15.744) entendeu que o extrato não seria origem de recursos do ponto de vista tributário, pois não representa o nascedouro da riqueza.
Para a relatora, conselheira Andrea Duek Simantob, é necessário que a empresa comprove a origem dos pagamentos recebidos para afastar a presunção de omissão de receitas disposta pela Súmula Carf 95. “Tendo em conta que o intuito da norma é coibir a prática de omissão, ainda que o supridor seja o sócio, é necessário que reste comprovado que os recursos emitidos tenham sido auferidos pelo sócio, de forma absolutamente desvinculada dos recursos auferidos pela empresa”, disse.
A súmula define que “a presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.”
Fonte: JOTA/MARIANA RIBAS