Carf: empresa deve recolher PIS/Cofins não cumulativo por usar IGP-M em contrato
15 DE ABRIL DE 2024
1ª TURMA DA 3ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO
Processo: 13896.721434/2019-70
Partes: AES Tietê Energia S.A. e Fazenda Nacional
Relator: Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe
Por voto de qualidade, a turma decidiu pela tributação não cumulativa de PIS e Cofins à empresa de fornecimento de energia elétrica. Foi vencedora a posição de que a adoção do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) para o cálculo tarifário desvirtua o caráter de preço pré-determinado em contrato e afasta o regime cumulativo.
A empresa calculava os tributos pelo regime cumulativo por estar enquadrada no regime de preço pré-determinado da Instrução Normativa (IN) 658/06, que dispõe sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003. O fisco entende que o reajuste pelo IGP-M, entretanto, gera a necessidade de cálculo tanto do PIS quanto da Cofins pelo regime não cumulativo, ou seja, com uma alíquota maior, porém com a possibilidade de tomada de créditos.
O conselheiro Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe, relator do processo, acatou o posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pelo recálculo das contribuições referentes ao ano de 2015, estimadas em R$ 279,6 milhões.
De acordo com Gassibe, para manter a cumulatividade, seria preciso adotar o índice de custo de contrato, conforme a instrução normativa, mas a empresa adotou o IGP-M. Com isso, as alíquotas saltam de 0,63% e 3% a 1,65% e 7,60%, quanto ao PIS e à Cofins, respectivamente.
O relator foi acompanhado pelo conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira. Os demais membros do colegiado, Laércio Cruz Uliana Júnior e Jucélia de Souza Lima, votaram em favor do contribuinte, admitindo que o índice aplicado pela empresa estaria correto, permitindo, assim, o regime de cumulatividade.
Michelle Portela
Repórter