Carf: empresa de previdência privada deve considerar receita bruta para enviar DCTF
24 DE JANEIRO DE 2024
3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo : 16327.000166/2009-20
Partes : Fazenda Nacional e Previbosch Sociedade de Previdência Privada
Relator : Oswaldo Goncalves de Castro Neto
De forma unânime, a turma decidiu que uma empresa de previdência complementar deve considerar a sua receita bruta para saber se é obrigada ou não a apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O entendimento é que não devem ser consideradas exclusões previstas em lei para determinação das bases de cálculo do PIS e da Cofins. O objetivo é saber se a empresa registrou uma receita bruta anual superior a R$30 milhões de reais que a obrigue a apresentar a declaração, nos termos da IN SRF 695/2006.
No recurso, a contribuinte, Previbosch Sociedade de Previdência Privada, defendeu que o cálculo correto deveria deduzir do PIS e da Cofins as exclusões previstas nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.718/98, em especial, nos casos de entidades de previdência privada, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgate.
Já a fiscalização entendeu que o conceito de receita bruta não se confunde com a base de cálculo do PIS e da Cofins, e que, portanto, o cálculo elaborado pelo contribuinte estaria incorreto, pois ele não deveria fazer exclusões específicas na determinação do PIS e da Cofins para se determinar o valor da receita bruta auferida.
“Ao contrário do que o contribuinte alega, receita bruta não é base de cálculo. As exclusões dareceita bruta é que levam à apuração da base de cálculo para fins de tributação”, concluiu o relator, Oswaldo Goncalves de Castro Neto.
O colegiado seguiu seu entendimento e negou provimento ao recurso da contribuinte.
Thulio Alves, da Loeser e Hadad Advogados, destaca que a decisão é desfavorável ao contribuinte, que acabará pagando um valor maior de tributo. “O entendimento em Câmara Superior é desfavorável às entidades de previdência privada tendo em vista que não poderão deduzir do Pis e da Cofins as exclusões previstas nos arts. 2°,5° e 6° da Lei n° 9.718/98, tendo que suportar tais encargos”, diz.