Ementa(s)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Período de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A apresentação do Per/DComp não está amparada pela denúncia espontânea por se tratar de compensação e não de pagamento do débito. Esses institutos não são equivalentes para fins de reconhecimento da denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, não podendo afastar, por consequência, a aplicação da multa de mora.
Número do Processo 10510.721426/2015-99
Contribuinte
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
10/10/2022
Relator(a) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça
Nº Acórdão: 1003-003.27
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca (Relatora), que lhe deu provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Marcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).