Processo nº 19515.000784/2010-84
Recurso Especial do Contribuinte
Acórdão nº 9101-006.830 – CSRF / 1ª Turma
Sessão de 07 de fevereiro de 2024
Recorrente SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
Interessado FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2006
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe
recurso especial contra decisão que adota entendimento de Súmula do CARF,
ainda que a referida Súmula tenha sido aprovada posteriormente ao despacho
que, em juízo prévio de admissibilidade, dera seguimento ao recurso. Hipótese
de não conhecimento do recurso interposto.
ALCANCE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão
apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto
fático distinto, concernente a acusação fiscal que não questionou o alcance da
decisão judicial favorável ao sujeito passivo e, assim, não suscitou questão a
ser decidida por outro Colegiado do CARF.
SUPERVENIÊNCIA DE NORMA. EFEITOS NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO INATACADO. Não se conhece de recurso especial quando
não resta demonstrada divergência acerca do fundamento principal do acórdão
recorrido, sendo inútil discutir o fundamento subsidiário que somente teria
relevo se afastado o fundamento principal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, não
conhecer da matéria “juros sobre multa”; e (ii) por voto de qualidade, não conhecer das matérias
“III.1– Do Provimento Jurisdicional em Favor da Recorrente – Obrigatoriedade na Aplicação da
Decisão Judicial Transitada em Julgado” e “III.1.1. – Superveniência de Norma Não Afeta o
Provimento Jurisdicional – Inaplicabilidade do Limite Estabelecido pela Lei nº 8.981/95 e, ainda,
pela Lei nº 9.065/95”, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (relator original), Luis
Henrique Marotti Toselli, Luciano Bernart e Jeferson Teodorovicz que votaram pelo
conhecimento. Designado redator ad hoc o conselheiro Luciano Bernart. Não participou do
julgamento quanto ao conhecimento a conselheira Viviani Aparecida Bacchmi, prevalecendo o voto já proferido pelo conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. Designada para redigir o voto
vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa. Declarou-se impedida de participar do julgamento a
conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, substituída pelo conselheiro
Jeferson Teodorovicz.
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Luciano Bernart – Redator ad hoc
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis
Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luciano Bernart, Guilherme Adolfo
dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Jeferson Teodorovicz (suplente convocado) e
Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).