Número do Processo 16327.721093/2012-17
Contribuinte BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MULTIPLO S.A.
Tipo do Recurso RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA
Data da Sessão 09/04/2024
Relator(a) OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
Nº Acórdão 9303-015.025
Ementa(s)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2007
RECURSO ESPECIAL. TESE PONTE. NÃO ENFRENTAMENTO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
A ausência de irresignação em recurso especial de tese que não tem como consequência jurídica manter ou infirmar o julgado não gera como consequência o não conhecimento do recurso. O recurso especial deve enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar o julgado, apenas.
RECEITA. PIS. COFINS. CONCEITO JURÍDICO.
Sem prejuízo das valiosas contribuições de outras ciências, receita é um conceito jurídico, nomeadamente, “o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições” (RE 606107 / RS) ou, como sinônimo, aquisição de relação jurídica apreciável economicamente.
ADQUIRIR RECEITA. PIS. COFINS.
Para se afirmar que uma pessoa auferiu receita, é necessário que tenha ingressado no patrimônio desta pessoa relação jurídica nova e positiva.
INCORPORAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO. DIFERENÇAS.
Incorporação e transformação são conceitos inconfundíveis e, em larga medida antagônicos. Na transformação não há sucessão de empresas, na incorporação sim. Na transformação não há dissolução ou extinção, na incorporação, sim.
INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES.
Tratando-se de incorporação, por expressa dicção legal, “aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada” (Art. 227 § 3° da LSA), isto é, a ação da incorporada não é a ação da incorporadora, uma é substituída pela outra.
AÇÕES. ATIVO IMOBILIZADO. INTANGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da publicação da Resolução CMN nº 2.690, de 2000 as corretoras de valores não precisavam mais ser titulares de títulos associativos (das Bolsas organizadas como S/A) para exercerem a sua atividade lícita, não precisavam mais ser titulares de títulos associativos para “manutenção das atividades da companhia”.
Pelo mesmo motivo apontado acima (as ações não serem necessárias para a manutenção das atividades da companhia) e por serem as ações bens não corpóreos, descabida a sua classificação como ativo permanente.
AÇÕES. ATIVO CIRCULANTE. VENDA. TÉRMINO DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE.
Ações vendidas antes do término do exercício social subsequente ao da aquisição devem classificar-se no ativo circulante.
RECEITAS TÍPICAS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTE VINCULANTE.
Nos termos do tema 372 de Repercussão Geral “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
BANCOS. VENDA DE AÇÕES. RECEITAS TÍPICAS.
Nos termos do tema 372 de Repercussão Geral a venda de ações é atividade típica dos bancos.