Número do Processo 16327.721561/2013-26
Contribuinte SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Tipo do Recurso RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Data da Sessão 02/10/2024
Relator(a) JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Nº Acórdão 9101-007.175
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PARADIGMA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
Em razão de situações fáticas sem suficiente correspondência, a decisão paradigma apresenta fundamentos que não bastam para reformar o acórdão recorrido, desautorizando o trânsito do Recurso Especial.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
- ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.
Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício.
É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.
O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.
Pressupostos que permanecem hígidos mesmo diante da alteração legislativa promovida pela Lei 11.488, de 2007.