Número do Processo 10283.722982/2020-71
Contribuinte PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA.
Tipo do Recurso RECURSO DE OFÍCIO RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 14/08/2024
Relator(a) IAGARO JUNG MARTINS
Nº Acórdão 1301-007.408
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. INOPONIBILIDADE DAS OPERAÇÕES FORMAIS QUANDO DEMONSTRADO QUE AS DESPESAS COM JUROS DE EMPRÉSTIMO INTRAGRUPO SÃO DESNECESSÁRIAS.
O Fisco deve requalificar os fatos quando identifica que os mesmos não correspondem as operações efetivamente ocorridas, ainda que tais operações sejam formalmente válidas e irradiem efeitos a terceiros.
Caracteriza-se conduta abusiva quando se verifica que a celebração de contrato formal de compra e venda de companhia, cumulado com contrato formal de empréstimo dentro do grupo econômico, teve como único resultado que gerou externalidade para terceiros despesa com juros contabilizados pela Recorrente.
A abusividade do conjunto de operações está na absoluta desnecessidade no contrato formal de compra e venda da companhia, que dois dias antes havia sido transferida sem qualquer contraprestação por parte da vendedora, e no contrato de empréstimo celebrado entre a Recorrente e a vendedora/mutante, para obter o mesmo resultado final no desenho organizacional do grupo econômico.
APURAÇÃO DO IMPOSTO. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO.
Na apuração do crédito, decorrente da glosa de dedução indevida, deve-se considerar o prejuízo apurado no período, bem assim em anos anteriores, observando-se os limites legais para compensação.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
O decidido quanto ao lançamento principal aplica-se, naquilo em que for cabível, aos lançamentos decorrentes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).