Número do Processo 16643.720027/2011-58
Contribuinte INTERCEMENT BRASIL S.A.
Tipo do Recurso RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA
Data da Sessão 10/07/2024
Relator(a) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Nº Acórdão 9101-007.062
Ementa(s)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006, 2007
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 67 DO ANEXO II DO RICARF. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Especial que aponta como paradigma de divergência acórdão que examine planos fático e jurídico fática distintos dos analisados no aresto recorrido.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
DESPESA DE JUROS ENTRE COLIGADAS. REGISTRO NO BACEN.
Ao se equiparar o lançamento de FRNs com mútuo entre coligadas, há também que se equiparar o registro dessas FRNs no BACEN (efetuado pela contribuinte) ao registro de contrato de mútuo, admitindo-se como dedutíveis “os juros determinados com base na taxa registrada”, exonerando-se a exigência correspondente à glosa das despesas de juros.