Número do Processo 19515.720554/2016-21
Contribuinte MULTIPLUS S.A.
Tipo do Recurso RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Data da Sessão 11/06/2024
Relator(a) ROSALDO TREVISAN
Nº Acórdão 9303-015.298
Ementa(s)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2012
COFINS. CONVERGÊNCIA DA CONTABILIDADE BRASILEIRA ÀS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS NO PERÍODO ANALISADO.
Os ajustes contábeis efetuados em decorrência do processo de convergência da Contabilidade Brasileira às normas internacionais de contabilidade não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições e nem ter quaisquer outros efeitos tributários, razão pela qual é obrigatória a utilização, para fins tributários, dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Assim, é indevido o diferimento da tributação das receitas obtidas na comercialização de direitos de resgate de prêmios para o momento do resgate de pontos acumulados no âmbito do programa de fidelização de clientes, para efeito da legislação que rege a COFINS na sistemática não cumulativa.
COFINS. FATO GERADOR. PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO DE CLIENTES. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
O reconhecimento da receita no resultado da pessoa jurídica deve ser efetivado quando da emissão da fatura com a respectiva entrada do recurso em seu ativo, decorrente da disponibilização às parceiras de ‘Pontos Multiplus’ acumulados pelos participantes da Rede. Nesse momento, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação principal para a COFINS. Portanto, por falta de previsão legal, incabível a aplicação de postergação (diferimento de cômputo de receita) à COFINS, que tem por base o faturamento.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2012
MATÉRIA TRIBUTÁVEL . DESCRIÇÃO FÁTICA IDÊNTICA.
Aplica-se ao lançamento à título de Contribuição para o PIS/Pasep o disposto em relação à COFINS, vez que decorrente da mesma descrição fática e com idêntica matéria tributável.