Número do Processo 10920.000129/2011-51
Contribuinte COMPANHIA FABRIL LEPPER
Tipo do Recurso RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Data da Sessão 13/08/2024
Relator(a) ROSALDO TREVISAN
Nº Acórdão 9303-015.639
Ementa(s)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
REMESSAS AO EXTERIOR. ROYALTIES A QUALQUER TÍTULO. EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INCIDÊNCIA.
A partir de 1º de janeiro de 2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000, a CIDE-Remessas passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas que remetessem royalties, a qualquer título (tais como os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/1964), a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
ART. 10 DO DECRETO Nº 4.195/2002. ROL EXEMPLIFICATIVO.
Somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos (art. 97, III, e art. 99 do CTN). Assim, estabelecendo a lei que a contribuição incide sobre as remessas ao exterior de royalties “a qualquer título”, não poderia uma norma regulamentar restringir este alcance, sendo exemplificativo o rol trazido no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002.