Número do Processo 16327.913409/2009-91
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 30/01/2025
Relator(a) JEFERSON TEODOROVICZ
Nº Acórdão 1101-001.545
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE CONTAGEM DO PRAZO.
Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os pedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez que a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO — JUROS MORATORIOS
A compensação se opera com e mediante a entrega da declaração de compensação, sob condição resolutiva de sua ulterior não homologação. Incidem os juros moratórios sobre os débitos vencidos, objetivados na compensação, até a data da entrega da declaração de compensação, assim como incidem juros compensatórios aos créditos utilizados na compensação, até a data da entrega da declaração.