Carf começa a julgar processo sobre direito de imagem que envolve jogador Fred
1ª TURMA DA 3ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO
Processo: 15586.720494/2014-90
Partes: Frederico Chaves Guedes e Fazenda Nacional
Relator: Wesley Rocha
Na última terça-feira (5/3), a turma começou a julgar um processo envolvendo a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) contra o jogador Frederico Chaves Guedes, o ex-Fluminense Fred. O colegiado analisa se o direito de imagem do atleta pode ser transferido para pessoa jurídica, por se tratar de direito personalíssimo.
O jogador manteve dois contratos de licenciamento de uso de imagem, um com o Fluminense e outro com a UnimedRio, ambos firmados através da empresa R. Chaves Empreendimentos Futebolísticos Ltda. Do Fluminense, Fred recebeu uma parcela que denominou como salário, via folha de pagamento. Já por meio da interposição da R. Chaves, recebeu rendimentos oriundos de contratos de cessão de uso de imagem.
A fiscalização entendeu que houve omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e que deve ser tributada como rendimento de pessoa física a remuneração por serviços prestados, de natureza personalíssima, sem vínculo empregatício, independentemente da denominação que lhe seja atribuída.
O relator, Wesley Rocha, votou para dar provimento ao recurso do contribuinte com base no entendimento de que o artigo 129 da Lei 11196/2005 permitia a terceirização de serviços. Para o conselheiro, o trabalho do jogador poderia ser enquadrado no aspecto cultural, como define o dispositivo, ainda que o fato gerador tenha aspecto desportivo, porque o futebol no Brasil, de forma conceitual, poderia ser enquadrado como cultura em razão do símbolo que essa atividade envolve.
No entanto, o presidente da turma, Diogo Cristian Denny, pediu vista para analisar melhor o processo. O conselheiro pretende verificar se a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66 se aplica ao caso. Por meio da ADC, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário de pessoa jurídica – e não da pessoa física – a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não.
Júlia Portela
Repórter
Bárbara Mengardo
Editora de Tributos
Michelle Portela
Repórter