Carf começa a discutir se mantém autuação baseada em provas consideradas ilícitas pela Justiça
2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 19515.007874/2008-81
Partes: Marco Antonio Mansur e Fazenda Nacional
Relator: Mauricio Nogueira Righetti
Está empatada no colegiado a discussão sobre a possibilidade de aceite, pela esfera administrativa, de provas anuladas pelo Judiciário. O placar está em 1X1, com o relator considerando que as provas contra o contribuinte seriam inevitavelmente encontradas pela fiscalização e a divergência defendendo que a decisão judicial impediria a manutenção da cobrança.
O processo tem como pano de fundo a Operação Dilúvio, que apurou irregularidades na importação de produtos, e foi considerada, quando deflagrada, em 2006, como o maior esquema de fraudes em importações já descoberto no país. A pessoa física que consta como parte no processo pautado nesta quinta-feira (20/6) era vista como o coordenador do esquema, que envolvia a criação de empresas com o intuito de sonegar tributos reduzir o valor final dos produtos importados e comercializados no Brasil.
O processo em pauta na Câmara Superior diz respeito à cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Isso porque, ao identificar a irregularidade das companhias, a fiscalização optou por cobrar da pessoa física o tributo sobre a receita supostamente pertencente às empresas.
O contribuinte, entretanto, alega que a autuação deveria ser derrubada pelo fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter anulado as interceptações telefônicas e telemáticas que excederam o prazo de 60 dias. Sem as provas obtidas ilegalmente, de acordo com a pessoa física, as cobranças tributárias não se mantêm.
O relator na Câmara Superior, entretanto, entendeu de forma diversa, mantendo a autuação. Maurício Nogueira Righetti citou, para tanto, o parágrafo 1º do artigo 157 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/41), que prevê que “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.
Para o julgador, a fiscalização chegaria às irregularidades tributárias mesmo sem as provas consideradas ilícitas pelo STJ. “Não tenho dúvidas de que fiscalização poderia chegar, e efetivamente chegaria, a esses mesmos fatos”, disse durante o julgamento.
Já o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim considerou que a decisão do STJ impede o uso da prova e a manutenção da autuação. Pediu vista em seguida a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.
Fernanda Valente
Repórter
Júlia Portela
Repórter
Bárbara Mengardo
Editora de Tributos