Número do Processo 15746.720055/2021-26
Contribuinte ERICSSON TELECOMUNICACOES LTDA
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 17/12/2024
Relator(a) ALINE CARDOSO DE FARIA
Nº Acórdão 3202-002.195
Ementa(s)
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
Ano-calendário: 2016, 2017
CIDE – REMESSA. NÃO INCIDÊNCIA. A autorização para distribuição/revenda de software em território nacional “per si” não é fato determinante para cobrança da CIDE. A mera previsão contratual não pressupõe o efetivo acesso ao código fonte, vez que, aludido acesso estava condicionado a autorização da contratada. Ausente a comprovação indelével de transferência de tecnologia, requisito indispensável conforme previsão do art. 11, da Lei nº 9.609 de 1998. Glosa revertida.
CIDE – RE. INCIDÊNCIA. Ocorrerá a incidência de CIDE ausente a comprovação dos contratos que lastrearam a operação com a empresa contratada. Impossibilidade de comprovação de inexistência de transferência de tecnologia. Glosa mantida. CIDE. Incidência.