Número do Processo 10730.726286/2022-80
Contribuinte PETRO RIO JAGUAR PETROLEO S.A.
Tipo do Recurso RECURSO DE OFÍCIO
Data da Sessão 21/08/2024
Relator(a) PEDRO SOUSA BISPO
Nº Acórdão 3102-002.699
Ementa(s)
Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 07/12/2020
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
O auto de infração que apresenta suficiente fundamentação fática e jurídica motivadoras da autuação, bem como apresenta os fatos e provas que supostamente demonstram que o contribuinte não atendeu as condições para usufruir da suspensão dos tributos na importação de bens para utilização econômica pelo benefício do REPETRO-SPED, não se declara a nulidade, pois inexistiu prejuízo à defesa, devendo o caso ser decidido no mérito pela instância a quo.