Carf aprova súmula sobre PLR a diretor, mas retira proposta sobre terço de férias
21 DE JUNHO DE 2024
PLENO
Por unanimidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou nesta sexta-feira (21/6) oito novas súmulas, entre elas a que prevê a tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores. Por outro lado, não foi analisada a proposta que previa a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, considerando que o tema foi modulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento com repercussão geral.
Os enunciados foram analisados pela 2ª Turma da Câmara Superior, que julga casos relacionados a contribuição previdenciária, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Dentre os destaques aprovados, está a súmula sobre PLR, que preocupava os representantes dos contribuintes. Eles apontaram que o tema ainda gera divergência entre os conselheiros. O texto prevê que “os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias”.
Já o enunciado sobre a tributação do terço de férias foi retirado de votação. O colegiado declarou a proposta prejudicada após o recente julgamento do STF que definiu que a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. A decisão da Corte pela modulação considera a data da ata de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, Tema 985 da repercussão geral.
No encerramento da sessão, o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, destacou a vinculação das súmulas na primeira instância. “Esperamos que [as súmulas] contribuam para maior facilidade de julgamento de temas que já estão consolidados no Carf”.
O conselho fez um esforço concentrado nesta semana para a análise dos enunciados com a aprovação de outras seis súmulas para a 1ª e 3ª Seção.
Leia abaixo a íntegra dos textos aprovados:
2ª Turma da Câmara Superior:
Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.
Fernanda Valente
Repórter
Júlia Portela
Repórter