Em 3 de setembro foi realizada sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que se procedeu à análise e à votação das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas. Após a deliberação, foram aprovados 21 novos enunciados, revisadas 9 súmulas existentes, e cancelada a Súmula CARF nº 98. Onze propostas de novas súmulas foram rejeitadas, entre elas a que tratava da indedutibilidade da amortização de ágio interno.
As súmulas do CARF são de observância obrigatória pelos membros dos colegiados do Órgão. Ademais, há, no Regimento do CARF, vários dispositivos que aceleram a solução de litígios quando a matéria discutida é objeto de súmula. Nesse sentido, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula; as decisões que contrariam súmula não podem servir como paradigma para recurso especial; e os litígios cuja matéria são objetos de súmula podem ser julgados em sessões não presenciais, realizadas por videoconferência ou tecnologia similar.
A edição de novas súmulas do CARF encontra-se em consonância com o objetivo estratégico da Receita Federal de reduzir litígios, com ênfase na prevenção. Nesse sentido, a Receita Federal participou ativamente do projeto do CARF de edição e revisão das súmulas, por meio do encaminhamento de propostas de novas súmulas e de revisão das existentes, e de análise das propostas apresentadas pelos conselheiros, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelas confederações representativas de categorias econômicas.
As novas súmulas e as revisões aprovadas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quando o CARF passará a contar com 126 súmulas, das quais 75 possuem efeito vinculante para toda a Administração Tributária por terem sido aprovadas por ato do Ministro da Fazenda.
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RFB-05/09/2018
Pleno do Carf rejeita súmula sobre ágio interno
O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou ontem 21 novas súmulas, de um total de 32 propostas analisadas. Ficou de fora um dos textos que preocupava advogados, que tratava de ágio interno.
As súmulas terão validade após publicação no Diário Oficial, o que deve ocorrer ainda esta semana. Os textos aprovados já eram entendimentos consolidados no Carf ou acompanham jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como a súmula sobre responsabilidade de sucessor (nº 113).
Entre advogados que acompanharam a sessão, os textos aprovados foram considerados “esperados”. Porém, uma das súmulas, a de número 110, é contrária ao que pretendiam. O texto afirma que no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Os profissionais preferiam receber a intimação dos casos dos clientes a ter que aguardar comunicação ou acompanhar o Diário Oficial.
No entanto, a proposta que mais causava apreensão não foi aprovada. O texto afirmava que “a amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real”. Na sessão, dois conselheiros representantes dos contribuintes se manifestaram contra o texto.
O conselheiro Demétrius Nichele Macei, considerou “muito difícil” estabelecer um enunciado para tratar de ágio interno. Seria preciso, acrescentou, analisar caso a caso. Para a conselheira Lívia de Carli Germano, como o texto é dúbio, “poderia gerar mais discussão do que pacificação.”
Entre as súmulas aprovadas, a presidente do Conselho, Adriana Gomes Rêgo, destacou a primeira, que considerou relevante e “deve diminuir muito os litígios”. O texto afirma que incidem juros de mora (taxa Selic) sobre valor correspondente à multa de ofício.
O coordenador da atuação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Moisés de Sousa Pereira, concordou com a importância do texto. Sobre ágio interno, considerou que, apesar de expressar o entendimento do Carf, seria de difícil aplicação. Em cada processo, acrescentou, é feita uma análise para decidir se a operação configura ágio interno. “Ter ou não a súmula não muda muito”, disse.
Além dos novos enunciados, foram modificados paradigmas indicados em súmulas e alterada a redação de, pelo menos, seis enunciados. Os conselheiros ainda cancelaram a súmula nº 98, sobre a dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
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