Carf analisará súmulas sobre responsabilidade solidária e créditos sobre frete
11/09/2024
Ao todo, são 17 enunciados. Pleno e turmas da Câmara Superior analisarão os temas em 26/9 em Fortaleza (CE)
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisará, no próximo dia 26 de setembro, propostas de súmulas que tratam da responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico e também sobre créditos com gastos de fretes relativos ao transporte de produtos acabados. Esses e outros assuntos constam na Portaria Carf 1.431/2024 , publicada nesta quarta-feira (11/9) no Diário Oficial da União.
Ao todo, 17 enunciados serão debatidos pelo Pleno e pelas turmas da Câmara Superior do tribunal. Duas são do Pleno; uma da 1ª Seção, que analisa IRPJ e CSLL; 12 da 2ª Seção, relacionadas a contribuição previdenciária, ITR e Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); e outras duas da 3ª Seção, sobre PIS e Cofins.
Como adiantou o JOTA , diferentemente de outros anos, a sessão será realizada na Superintendência Regional da Receita Federal da 3ª Região Fiscal, em Fortaleza (CE). A portaria prevê a realização na modalidade síncrona híbrida, o que indica a participação de alguns conselheiros por videoconferência.
Há expectativa, inclusive entre os julgadores, de que a votação seja transmitida ao vivo no canal do Carf no Youtube . O Ministério da Fazenda não confirmou essa informação. O Pleno se reunirá às 9h30, e as turmas da Câmara Superior às 10h.
As súmulas do Carf vinculam os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJs), 1ª instância da esfera administrativa. Os textos, que devem estar relacionados a temas pacificados dentro do conselho, exigem quórum mínimo de aprovação de 3/5 dos integrantes dos colegiados.
Amadurecimento dos temas
A 9ª proposta de súmula, a ser analisada pela 2ª Turma da Câmara Superior, despertou atenção entre os contribuintes. O texto estabelece que as empresas que integram o mesmo grupo econômico respondem, de forma solidária, pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, sem a necessidade de o fisco demonstrar o interesse em comum. A previsão do artigo 124, inciso I, do CTN, é de que são solidariamente obrigadas “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.
“O posicionamento tem sido revertido no âmbito judicial nos tribunais superiores, especialmente quando a solidariedade é atribuída a outra pessoa jurídica sem sua participação ou contribuição para o fato gerador”, explica o advogado Carlos Schenato, professor do Centro Universitário do Pará (Cesupa).
Esse enunciado conta com três precedentes, sendo dois deles de 2022. Para o advogado Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, o texto “não retrata o próprio entendimento exarado nos acórdãos que dariam fundamento para a súmula”. “Nas referidas decisões, é fator determinante para a configuração do grupo econômico o contexto probatório no sentido de atestar um interesse comum entre as empresas relacionadas”, pondera.
Os advogados também destacam a proposta que envolve créditos de PIS e Cofins sobre gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa. O texto sugerido prevê que tais despesas não geram créditos, mas o tema não está consolidado no tribunal. As advogadas do grupo Carf com Elas apontam que, em alguns casos, a mercadoria já sai do estabelecimento tendo sido vendida ao consumidor final e depois é encaminhada aos centros de distribuição para procedimentos internos e logística de entrega. Com isso, elas defendem a relativização caso a caso. O assunto consta na 17ª proposta de enunciado de súmula a ser apreciada pela 3ª Turma da Câmara Superior.
As especialistas também demonstraram preocupação quanto ao amadurecimento do tema da única proposta que será analisada pela 1ª Turma da Câmara Superior. O texto prevê que o fisco pode confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração do saldo negativo de IRPJ e CSLL, enquanto não transcorrido o prazo da homologação tácita. O enunciado se baseia em cinco precedentes, dos quais um foi proferido em 2018 e os demais em 2022.
Entendimentos consolidados
Por outro lado, a 2ª Turma da Câmara Superior analisará propostas que tratam de matérias já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o caso do 4º enunciado, que trata da contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro. No Tema 1164 , a 1ª Seção do STJ decidiu pela incidência da contribuição nessas situações.
As advogadas do Carf com Elas destacam que, no caso de valores repassados pelas operadoras de saúde, tema da 7ª proposta, a jurisprudência também é reiterada pela não incidência da contribuição.
Segundo o advogado Carlos Schenato, outras propostas refletem posicionamentos consolidados, como a não dedutibilidade do IRPF da pensão alimentícia para maiores de 24 anos, ainda que haja acordo homologado judicialmente (14ª proposta), e a não incidência das contribuições previdenciárias sobre alimentação in natura (12ª proposta).
Os contribuintes consideram positiva a 6ª proposta de súmula, que permite a dedução de contribuições previdenciárias pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa.
Além desses temas, dois enunciados apresentados são de competência do Pleno. O primeiro trata do início da contagem do prazo para homologação tácita de compensação declarada pelo sujeito passivo, conforme o parágrafo 5º do artigo 74 da Lei 9.430/96. O outro aborda a impossibilidade de equiparação de compensação ao pagamento para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea.
Questões regimentais
Em junho, após uma pausa de três anos, o colegiado aprovou 14 enunciados, incluindo textos sobre insumos de PIS e Cofins e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretor. A nova rodada de votação de súmulas aponta para mais um esforço da nova gestão do tribunal na resolução ágil de processos, mas gera preocupação entre alguns contribuintes.
A advogada Thais De Laurentiis, ex-conselheira do Carf e sócia do Rivitti e Dias Advogados, comenta sobre o desconforto com a possibilidade de súmulas com poucos precedentes, o que pode “não espelhar o que se espera da utilização de uma súmula, ou seja, um entendimento pacífico sobre determinado assunto pelo tribunal”.
“Hoje o regimento também autoriza que os acórdãos paradigmas sejam utilizados para a proposta de súmula sem a limitação temporal ao período em que foram prolatados. Isso faz com que a súmula possa espelhar o entendimento de uma formação específica dos colegiados do Carf e não uma matéria pacífica, independentemente de quem sejam os julgadores sentados na cadeira de conselheiros num curto espaço de tempo”, pondera a especialista.
Confira a íntegra das propostas:
I – Análise pelo Pleno:
1ª – O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.
Acórdãos Precedentes: 9101-006.693; 9101-006.212; 9101-005.103; 9101-004.545; 9101-004.412; 9101-004.198; 9101-003.298; 9303-013.991.
2ª – A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.401; 9303-014.698; 9303-014.718; 9101-006.876.
I – Análise pela 1ª Turma da CSRF
3ª – Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.
Acórdãos Precedentes: 9101-006.306, 9101-006.059, 9101-005.959, 9101-005.960, 9101-003.692.
II – Análise pela 2ª Turma da CSRF
4ª – Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.923, 9202-007.967, 9202-007.860.
5ª – A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Acórdãos Precedentes: 9202-009.850, 9202-009.587, 9202-008.202.
6ª – As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.940, 9202-009.262, 9202-004.640.
7ª – Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.
Acórdãos Precedentes: 2402-011.039, 2201-008.817, 2202-003.611, 2403-002.481, 2403-002.387.
8ª – As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.
Acórdãos Precedentes: 9202-008.891; 9202-009.426; 9202-010.885; 9202-010.928.
9ª – As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
Acórdãos Precedentes: 9202-007.682; 9202-010.131; 9202-010.178.
10ª – A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.026; 9202-010.179; 9202-011.040.
11ª – A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.936; 9202-011.075; 9202-010.374; 9202-010.579; 9202-010.470.
12ª – O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.
Acórdãos Precedentes: 9202-009.993; 9202-010.863; 9202-010.919; 9202-011.276.
13ª – Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural.
Acórdãos Precedentes: 9202-003.736; 9202-006.007; 9202-007.510; 9202-007.689; 9202-009.392.
14ª – A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Acórdãos Precedentes: 9202-009.614; 9202-010.405; 9202-008.793; 9202-010.800.
15ª – A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.
Acórdãos Precedentes: 9202-006.047; 9202-007.253; 9202-008.642; 9202-009.183; 9202-011.007.
III – Análise pela 3ª Turma da CSRF
16ª – O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.439, 9303-014.438, 9303-013.346, 9303-006.839.
17ª – Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.190; 9303-014.428; 9303-015.015.