Por cinco votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a qualificação da multa de ofício em caso de dedução de ágio interno, isto é, ocorrido dentro de um mesmo grupo econômico. Prevaleceu o entendimento de que a qualificação da multa depende de comprovação de dolo por parte do contribuinte.
No caso de qualificação, a multa de ofício é duplicada, passando de 75% para 150% sobre o valor do crédito tributário quando verificada a sonegação, fraude ou conluio. No caso concreto, envolvendo a Fazenda Nacional e a Sul América Companhia de Seguro Saúde, o entendimento de que a amortização foi indevida não estava mais em julgamento, já que o recurso especial do contribuinte sobre esse ponto não foi conhecido.
O contribuinte incorporou uma empresa que tinha um ágio decorrente de operações de reestruturação societária com uma pessoa jurídica domiciliada no exterior, e o amortizou da base de cálculo da CSLL e do IRPJ.
A fiscalização entendeu que a operação seria ilícita e que o ágio teria origem fraudulenta, uma vez que o ágio interno não teria propósito negocial.
Para a relatora, conselheira Lívia De Carli Germano, a fiscalização não apontou o dispositivo legal que entendeu aplicável e também não demonstrou o fato ilícito que caracterizaria o dolo. Quatro conselheiros acompanharam.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para ela, o ágio interno foi gerado de forma artificial, caracterizando o intuito fraudulento. Ela explicou que o ágio decorreu de uma empresa constituída de forma artificial apenas para realizar as operações. O argumento baseou-se no acórdão nº 9101004761.
O processo é o de número 16682.720182/2010-27.
Fonte: JOTA/MARIANA RIBAS