Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram, por cinco votos a três, que os valores de crédito presumido de ICMS concedidos pelo estado da Paraíba e recebidos pelo contribuinte podem ser considerados subvenção para investimento, não compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Foi vencedora a posição de que, com a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/14, o montante recebido pela companhia não pode ser tributado.
O contribuinte, N Claudino & Cia LTDA, aproveitou um benefício constante no decreto paraibano 23.210/2002. A norma permitia que setores como torrefação e moagem de café; comércio atacadista em geral e centrais de distribuição optassem por um regime especial de recolhimento de ICMS, tendo como contrapartida o estabelecimento de uma meta de faturamento. Também havia a necessidade de geração de 15 a 30 empregos diretos, a depender do setor.
O caso foi relatado pelo conselheiro Alexandre Evaristo, que considerou que após a edição da Lei 12.973 houve a equiparação à subvenção para custeio das consequências tributárias da subvenção para investimento. O parágrafo 4º do artigo 30 da norma define que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.
Concordando com a posição do relator, o conselheiro Luis Henrique Toselli ressaltou que a Lei 12.973 veio para acabar com a discussão sobre subvenção para custeio X subvenção para investimento. Decidindo pela tributação dos valores recebidos pelo contribuinte a Câmara Superior estaria “ressuscitando” o debate.
Além de Toselli e Evaristo, votaram de forma favorável ao contribuinte os conselheiros Lívia de Carli Germano, Gustavo Guimarães e Carlos Henrique de Oliveira. Foi a primeira vez que Oliveira, presidente do Carf, participou de um julgamento sobre o tema na Câmara Superior.
Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil e Luiz Tadeu Matosinho. O último julgador ressaltou que a Lei 12.973, apesar de ter vedado uma série de exigências para definir a não tributação das subvenções para investimento, não revogou o artigo que disciplina as subvenções para custeio.
Matosinho salientou ainda que o caput do artigo 30 da Lei 12.973 define que não compõem o cálculo do Lucro Real as subvenções para investimento “concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Para ele, não seria o caso do benefício paraibano.
O processo é o 10480.725593/2015-11.
Fonte: JOTA/BÁRBARA MENGARDO