A Câmara aprovou, nesta terça-feira (5/12), o PLP 153/2015, que veda a incidência de ICMS sobre operações interestaduais entre empresas da mesma pessoa jurídica e regulamenta a transferência de créditos nestas situações. O texto, aprovado por 395 votos a 20, com uma abstenção, vai à sanção presidencial.
A proposta, que deve ser judicializada pelos estados, foi aprovada poucos dias após o Conselho de Política Fazendária (Confaz) editar um convênio tratando do tema . No Convênio ICMS 178/23, os estados definiram a transferência de créditos nestas operações como obrigatória, desagradando contribuintes, que alegam que, ao julgar o tema na ADC 49, o Supremo Tribunal Federal (STF) não definiu essa obrigatoriedade. As empresas defendem a faculdade de transferência, já que, em algumas situações, é mais benéfico manter o crédito no estado de origem da operação.
Por meio da ACD 49 foi vedada a incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo dono. Posteriormente, por meio de embargos de declaração, os ministros destacaram que as companhias podem transferir os créditos gerados nestas situações. Os ministros ainda modularam a decisão, para que ela tenha efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, devendo os estados regulamentar a transferência de créditos até lá.
Com a aprovação do projeto, o Congresso “passa por cima” do Confaz, e, segundo tributaristas consultados, deverá prevalecer a lei resultante do PLP 153.
Caso sancionado, porém, o texto deve ser judicializado pelos estados. Entre outros pontos, na visão das unidades federativas, a proposta seria contrária ao que o STF determinou na ADC 49. Nos embargos de declaração, foi vencedora a posição de que o tema poderia ser regulamentado pelos próprios estados, sem precisar de lei complementar.
O texto aprovado pela Câmara prevê que, mesmo sem a incidência do ICMS, os créditos sejam aproveitados. Alternativamente — em um ponto questionado pelos estados — as companhias podem optar pelo pagamento do tributo estadual na transferência de mercadorias.
De acordo com o advogado Sandro Reis, sócio do Bichara Advogados, o artigo 5º do PLP, que trata dessa opção pelo pagamento do ICMS, permite que as empresas decidam se querem manter os créditos na origem ou enviá-los ao estado de destino. “Sendo tributada a operação, [o contribuinte] vai poder transferir o crédito para o destino. Se ele não quiser transferir, ele não tributa a operação de transferência, e poderá manter o crédito de entrada”, afirma.
Bárbara Mengardo
Editora de Tributos
Beatriz Roscoe
Repórter