A crise causada pelo novo coronavírus justifica que prazos de vencimento do ICMS sejam prorrogados. O entendimento é do desembargador Guilherme Luiz Gomes, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão liminar proferida no último dia 20.
Segundo o magistrado, os estados que aderiram ao Convênio ICMS 181/17 — que permite a dilação de prazo de pagamento, a remissão e a anistia de crédito tributário do ICMS — têm autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para estender prazo de pagamento até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
O juiz cita ainda o Decreto Estadual 4.368/20, que prorroga os prazos para pagamento do ICMS tratados no artigo 74, parágrafo 16, incisos I e II do Decreto 7.871/17:
§ 16 – O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao (artigo 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006):
I – das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária – ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;
II – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Por fim, o magistrado ressalta que outro convênio, o ICMS 169/17, estabelece, em sua cláusula 5ª, que quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado “reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente”.
O trecho tem validade, já que o estado declarou calamidade pública por meio do decreto estadual 4.318/20, como forma de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente da epidemia do novo coronavírus.
Com isso, o desembargador autorizou a prorrogação por 90 dias dos prazos de vencimento do ICMS/PR, ICMS-ST e ICMS-Importação
Caso concreto
A autora argumentou que, frente à crise causada pela Covid-19, houve uma queda abrupta “da atividade econômica em geral, que atinge a totalidade das pessoas jurídicas, pouco importa seu tamanho, faturamento, folha de salários e ou regime tributário aplicável”.
Segundo o advogado Fabio Artigas Grillo, um dos responsáveis por defender a empresa, a decisão é inédita e abre importantes precedentes no Paraná.
“A liminar, em questão não só marca tendência perante o TJ-PR para que outras empresas sigam a mesma estratégia judicial, mas, também, para motivar medidas tributárias adicionais por parte da Fazenda Estadual, dado que as providências de cunho tributário adotadas no Paraná foram bastante tímidas, praticamente restritas ao diferimento dos vencimentos do Simples Nacional e suspensão dos prazos dos processos administrativos”, afirma.
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0017892-03.2020.8.16.0000
Tiago Angelo
Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-abr-28/desembargador-pr-prorroga-prazo-vencimento-icms