Cadernos CVM – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MRP. O mercado de bolsa de valores no Brasil, incluindo as entidades administradoras, os intermediários e seus prepostos, devem observar as regras estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que visam, entre outros princípios, ao eficiente funcionamento do mercado e à adequada proteção dos investidores. Nesse cenário, a regulamentação da CVM estabelece que as entidades administradoras de mercado de bolsa devem manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos (MRP), que protege os investidores em situações específicas, e conforme as regras e os procedimentos estabelecidos. A Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários, estabelece que a entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos (MRP), com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia. O Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP é um instrumento de indenização que tem a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão dos participantes da B3, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizados na bolsa ou aos serviços de custódia. (…)