OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS. TRANSMISSÃO DE LIVRO FISCAL ELETRÔNICO (LFE). CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e declarou nulo o auto de infração lavrado em desfavor da requerente, tão somente no que diz respeito às notas fiscais emitidas e não escrituradas e os acréscimos delas decorrentes, sem prejuízo da manutenção da cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória e de qualquer saldo de imposto devido apurado após a realização de creditamento. 2. Embora não se desconheça que os embargos de declaração possuem finalidade e objeto específicos, não havendo obstáculo legal ao reconhecimento de erro material em sede de apelação, deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. 3. Conquanto reconhecida a sistemática da não cumulatividade incidente sobre o ICMS, o referido princípio foi regulado pelo artigo 19 da Lei Complementar 87/1996, que condiciona a compensação de créditos do mencionado imposto à idoneidade dos documentos e à regular escrituração fiscal, nos prazos e condições estabelecidos pela legislação 4. A Lei Distrital n.º 1.254/1996 e o Decreto n.º 18.955/97 ratificam a possibilidade de compensação como procedimento inerente à sistemática da não cumulatividade, estabelecendo a escrituração como forma de garantia ao creditamento. Assim, a escrituração dos registros de entrada e saída, na forma e nos prazos legalmente previstos, constitui mais do que mera obrigação acessória; representa instrumento essencial não apenas à apuração do tributo devido, mas também procedimento imprescindível à compensação dos créditos porventura existentes. 5. Ainda que o ordenamento preveja ao contribuinte a possibilidade de aproveitamento de créditos não escriturados (Art. 54, Decreto n.º 18.955/97), mediante observância de prazo para retificação, eventuais créditos de ICMS apurados quanto ao período fiscalizado somente poderiam ser compensados com operações posteriores à comunicação realizada ao Fisco. 6. Deve o contribuinte arcar com as consequências da ausência de transmissão do livro fiscal eletrônico em momento e condições oportunas, em observância à legalidade que rege a Administração Pública. 7. A multa em exame visa coibir a prática de infrações à ordem tributária e, por conseguinte, possui nítido propósito inibitório, intrinsecamente vinculado à severidade da imposição. Além de haver previsão normativa expressa impondo a referida penalidade no patamar incidente, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, posicionando-se pelo reconhecimento de caráter confiscatório apenas para penalidades que ultrapassem o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 8. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, independentemente de a Fazenda Púbica ser vencida ou vencedora, os honorários advocatícios não ficam adstritos aos limites percentuais definidos pelo CPC. É possível a utilização de critério de equidade e utilizar-se um valor fixo, tendo como base o art. 85, §8º, do Códex Processual. 9. Preliminar rejeitada. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. TJDFT, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0700990-31.2017.8.07.0018, julg. 06 de Fevereiro de 2019.