Em fevereiro de 2020, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 444 dos Recursos Repetitivos, fixando três teses a respeito do termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da Execução Fiscal aos “sócios-gerentes”, assim definidas: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no Resp. 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Analisando-se as teses firmadas, verifica-se que o julgador elegeu duas circunstâncias como fundamentais para a definição não só do termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da Execução Fiscal para os administradores, mas da própria legitimidade da sua fluência, quais sejam: (i) a data prática do ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN, e (ii) a demonstração da existência de inércia da Fazenda Pública no lustro que segue a citação da pessoa jurídica. (…)
Andréa Darzé Minatel é Doutora e Mestra em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora do curso de especialização do IBET e do COGEAE. Advogada.