É legítima a cobrança de contribuição ao Pasep de empresa subsidiária de sociedade de economia mista, sendo indiferente sua natureza jurídica, se sociedade de economia mista ou empresa privada.
No recurso apresentado ao STJ, a Brasil Telecom afirmou que o TRF1 deixou de aplicar a legislação que rege as sociedades de economia mista, além de não reconhecer o direito de recolher somente a contribuição relativa ao PIS/Repique, previsto na legislação, no percentual de 5% do Imposto de Renda relativo à contribuição do PIS, da forma como realizava até a promulgação da legislação que modificou esse entendimento.
STF
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o STF declarou inconstitucional apenas o inciso VI do artigo 14 do Decreto-Lei 2.052/83. Segundo o relator, como não houve declaração de inconstitucionalidade para o inciso IV do mesmo dispositivo legal, continua vigente a norma que preceitua que as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são participantes contribuintes do Pasep.
Dessa forma, para o ministro, a pretensão recursal da Brasil Telecom esbarra na jurisprudência dominante no STJ, que entende não ser possível negar vigência a dispositivo legal que vai de encontro ao pleito da empresa.
“Segundo a jurisprudência dominante de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, a empresa subsidiária de sociedade de economia mista, prestadora de serviço de telecomunicações, enquadra-se como contribuinte participante do Pasep, nos termos do Decreto-Lei 2.052, artigo 14, IV”, afirmou o relator.
Leia o acórdão.