A ocorrência de mero erro formal quando do cadastramento eletrônico do regime tributário pelo contribuinte não configura motivo suficiente para a exclusão do regime de caixa.
Assim, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a Receita Federal, no prazo de 72 horas, retifique a opção feita por uma empresa do Simples Nacional quanto ao regime de apuração das receitas para o ano 2022, a fim de adequá-lo ao regime de caixa.
No caso, a empresa, em razão de equívoco de sua contabilidade, alterou seu regime de tributação para o de competência, em vez do regime de caixa já adotado em exercícios anteriores. Ela pediu a alteração à Receita Federal, que foi negada. Diante disso, entrou com mandado de segurança para corrigir sua opção para o regime de caixa.
O juiz Ricardo Nüske afirmou que, embora a legislação não permita a retificação do regime, tratando essa manifestação como irretratável, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prestigia a boa-fé do contribuinte.
Para o magistrado, está configurada a boa-fé, uma vez que a empresa demonstrou que optava pelo regime de caixa desde 2017 e que houve erro da contabilidade. “A impetrante demonstra que inexiste o intento de alteração do regime por mera conveniência econômica, mas sim que jamais pretendeu que a tributação deixasse de ocorrer pelo regime de caixa, tal qual já era levado a efeito, pelo menos, nos cinco exercícios anteriores”, ressaltou.
Além disso, Nüske concluiu que há potenciais consequências negativas ocasionadas pela tributação em regime incompatível com a natureza das atividades desempenhadas pela empresa, deferindo a medida liminar. O contribuinte foi representado pelo escritório ACZ Advogados.
5012330-63.2022.4.04.7100
Fonte: CONJUR/