CONCLUSÕES
A definição de dados vem passando por um processo de positivação nas legislações de proteção de dados e tem como pressuposto factual os chamados 5Vs de Collosa: Volume, Variedade, Velocidade, Veracidade e Valor. 2. O big data por si só não possui grande valor intrínseco e sua monetização e expansão de valor depende de mecanismos que permitem seu tratamento, com uso intensivo de machine learning e algoritmo de inteligência artificial. A contabilização de custos e receitas e determinação do valor dos dados é estudada por economistas e possui como parâmetro os já clássicos 6 métodos de Laney: Valor da informação; Valor da informação para os negócios; Perda do valor da informação; Valor da produtividade da informação; Valor econômico da informação; e Valor de mercado da informação.
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Jonathan Barros Vita é Advogado, Consultor Jurídico e Contador. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET-SP, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP e Mestre em Segundo Nível em Direito Tributário da Empresa pela Universidade Comercial Luigi Bocconi – Milão – Itália. Estágio de pós-doutorado como Senior visiting research fellow na WU (Wirtschaftsuniversität Wien) – Viena – Áustria. Coordenador e professor titular do Mestrado e Doutorado em Direito da UNIMAR. Professor de diversos cursos de pós-graduação no Brasil e exterior. Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo. Ex-Conselheiro do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fis- cais. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Ex-Secretário da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.