BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCRA. SEBRAE. SESI. SENAI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2° DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. ART. 212, §5º. BASE CONSTITUCIONAL PRÓPRIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Afastada a alegação da apelante, quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário entre a UNIÃO e o INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE. Isso porque as pessoas jurídicas que representam são apenas destinatárias das contribuições referidas no feito, cabendo à União a sua administração. Dessa forma, com exceção da União, os demais carecem de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 2. O cerne da presente controvérsia consiste na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, que adotem como base de cálculo a “folha de salários”, tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa. 3. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. 4. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001. 5. O Salário-Educação possui fundamento constitucional diverso e autônomo, previsto no art. 212, § 5º, da CF, o que legitima a manutenção da exação após a entrada em vigor da emenda constitucional. 6. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento dos REs n.ºs 603.624 e 630.898 (INCRA), que ainda pendem de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão da apelante. 7. Apelação desprovida. TRF3 Região, Apel. 5002738-96.2020.4.03.6128, DJ 04/02/2021.