São muito comuns e correspondem à maioria das atuações fiscais estaduais lavradas, as quais acusam o contribuinte de crédito indevido de ICMS advindo de notas fiscais consideradas inidôneas ou de recebimento de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal hábil, em razão de que o emissor por algum motivo teve sua inscrição cassada e seus documentos fiscais declarados inidôneos de forma retroativa. Na maioria esmagadora das vezes, somente o contribuinte adquirente da mercadoria ou serviço é acusado de crédito indevido de ICMS advindo de nota fiscal inidônea ou de deixar de recolher ICMS por receber mercadoria desacompanhada de nota fiscal e os sócios, representantes e gestores são encontrados pela fiscalização, esta nada faz contra eles, deixando-os livres de quaisquer ônus e responsabilidades tributárias. (…) André Felix Ricotta de Oliveira é Doutor, Mestre e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Master of Business Administration (MBA) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV-RJ; Ex-Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; Coordenador do IBET de SJC, Professor de diversos cursos de Pós-graduação; Advogado.