AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. Não há que se cogitar em nulidade do auto de infração: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do sujeito passivo, dos fundamentos fáticos e normativos da autuação. Quando a decisão administrativa encontra-se devidamente motivada, com descrição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos, não há que se falar em vício material insanável, sobretudo quando resta demonstrado que estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos da autuação. CARF, Acórdão 3302-009.465, julg. 23/09/2020.