ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. VALIDADE. 1. Do que se mostra dos autos, constata-se que os produtos importados pela apelante foram classificados erroneamente na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), fato este incontroverso, vez que a própria recorrente assim afirmou. 2. Na data em ocorreram as importações objeto da autuação fiscal, o controle administrativo das importações encontrava-se disciplinado na Portaria SECEX nº 21/1996. O art. 14 estabelece a obrigação dos importadores em descrever minuciosamente os produtos. 3. In casu, como as mercadorias impugnadas pela recorrente estavam com informações técnicas incorretamente descritas, razão assiste ao Fisco ao efetuar o lançamento da multa por falta de licença de importação, nos termos do art. 169, I, “b”, do Decreto-Lei nº 37/1966. 4. Mesmo nas hipóteses de licenciamento automático, mostra-se necessária que a licença contemple efetivamente o produto que está sendo importado, com as descrições e classificações respectivas, sob pena de infração aduaneira. 5. Como o Relatório Fiscal apurou apontou que os produtos objeto da autuação fiscal tiveram suas descrições informadas nas declarações de importação de forma incorreta, deve-se manter a multa do controle administrativo. 6. Ademais, no caso em tela, a conduta fiscal foi regida pelo princípio da legalidade, de modo que eventual manifestação do Poder Judiciário no sentido de afastar a penalidade incorreria em ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). 7. Apelação não provida. TRF 3ª Região, Apel. 0005951-22.2010.4.03.6105/SP, DJ 23/11/2018.