A majoração da alíquota Cofins em 1% a produtos importados determinada de forma genérica por lei não pode se sobrepor a decreto que especificamente zera a incidência dessa cobrança para determinados medicamentos.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para reconhecer que não existe relação jurídico-tributária que obrigue as empresas farmacêuticas ao recolhimento da Cofins-importação calculada em 1% sobre diversos medicamentos que tratam doenças como, HIV, cardiopatias severas e síndromes respiratórias.
O pedido se refere ao período entre 2013 e 2018. Primeiro, foi aprovada a Lei 12.844/2013, que instituiu o adicional de 1% da Cofins a produtos importados, alterando o artigo 8º da Lei 10.865/2004 — a lei que cria a Cofins-Importação.
Essa majoração foi recentemente considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em 2018, Lei 13.670 alterou de novo o texto para listar expressamente todos os produtos que estariam sujeitos ao acréscimo, excluindo aí tais medicamentos.
No período em que a majoração da alíquota Cofins foi genérica, ela não poderia ter sido aplicada a medicamentos que tiveram essa cobrança expressamente zerada por decreto, segundo a 1ª Turma do STJ.
Quando o Congresso aprovou a Lei 10.865/2004, autorizou o Poder Executivo a efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos. Assim, foi editado o Decreto 6.426/2008, que zerou a alíquota para os produtos farmacêuticos em questão.
“A majoração de alíquota para medicamentos não poderia ser realizada por norma genérica, mas somente mediante uma norma específica para tais produtos, revogando expressamente o referido favor fiscal, mesmo porque a fixação de alíquota zero tem semelhante efeito jurídico da isenção tributária, visto que ambas as benesses fiscais têm a intenção de desonerar o contribuinte do pagamento de tributo”, analisou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia.
Isenção tributária
Conforme o voto do relator, embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas distintas, a consequência é a mesma: a desoneração do tributo. Por isso, só podem ser concedidas por lei específica, conforme o artigo 150, parágrafo 6º da Constituição.
Assim, não cabe restringir essa desoneração de forma presumida ou por interpretação extensiva. É necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior.
“Não me parece que seja compatível com as garantias tributárias dos contribuintes em geral aceitar judicialmente situações como esta, porquanto se constada, a olho desarmado, que se pretende instituir uma exação por via interpretativa, quando somente por regra específica e expressa se pode fazê-lo”, analisou o ministro Napoleão.
Para além disso, entendeu que a aplicação de uma alíquota zero significa a inexistência da mesma. Consequentemente, não existe majoração sobre um valor que nada exprime ou significa. Assim, incabível aplicar o aumento de 1% sobre uma taxa que não existe.
“Não se trata de impedir o poder tributante, mas de manter o seu exercício dentro de padrões garantísticos mínimos. Por verdade, o poder estatal tributário normador não poderá, jamais, ser exercido sem condicionamentos externos e superiores à vontade do respectivo tributário”, disse ainda.
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REsp 1.840.139
Por Danilo Vital
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-set-21/aumento-cofins-importacao-nao-incide-remedios-stj