Como o Decreto-Lei 400 limitou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às rações vendidas em pacotes de até dez quilos, isentando do imposto as embalagens com conteúdo superior a isso, a cobrança do IPI não pode ser disciplinada por ato normativo do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Incidência do IPI sobre rações ficou limitada às embalagens de até dez quilos
Com esse entendimento, o juiz João Paulo Nery dos Santos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), confirmou a decisão que isentou uma empresa de fabricação e comércio de rações do recolhimento de IPI sobre comida de cães e gatos vendida em embalagens acima de dez quilos.
A empresa havia entrado com mandado de segurança contra um delegado da Receita Federal que exigiu o recolhimento do imposto sobre os pacotes. No pedido, a empresa alegou que, após o Decreto-Lei 400, de 1968, a incidência do IPI sobre alimentos preparados para animais ficou limitada às embalagens com até dez quilos. Desde então, argumentou a empresa, não houve alteração legislativa que instituísse a incidência do imposto sobre tais produtos.
A liminar foi concedida, e o órgão ficou impedido de exigir o tributo. Insatisfeita, a União entrou no caso alegando que, no DL 400, as rações vendidas em unidades de até dez quilos não foram listadas na tabela de alíquota zero. Além disso, a partir do Decreto nº /2016, as rações em questão se sujeitam à incidência do IPI com alíquota de 10%, independentemente do peso do pacote.
Ao analisar o caso, o juiz João Paulo Martins iniciou sua fundamentação discorrendo sobre o decreto-lei editado pelo Executivo em 1968. Segundo ele, no DL 400, as embalagens com mais de dez quilos foram, sim, excluídas da lista de incidência de IPI. “Referido decreto-lei”, prosseguiu o juiz, “proibiu a ampliação do campo de incidência do IPI pelo Poder Executivo”.
Assim, por respeito ao princípio da legalidade, a não incidência em relação às embalagens superiores a dez quilos só poderia ser alterada por meio de novo instrumento normativo com força de lei — o que, segundo o juiz, não ocorreu.
“A tabela do IPI foi, sucessivamente, aprovada por diversos decretos, culminando no atual Decreto nº 11.182/2022. Entretanto, consoante as razões já expendidas, o Poder Executivo não tinha ou tem competência para instituir o tributo sobre rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidades superiores a 10 kg, porquanto tais produtos foram retirados do espectro de incidência do IPI pelo Decreto-Lei nº 400/1968”, reforçou o julgador ao ordenar que a Receita se abstenha de exigir o recolhimento do imposto.
Clique aqui para ler a decisão
MS 5002467-46.2023.4.04.7004